Legislação e obrigatoriedade do desfibrilhador (DAE) em Portugal
Em Portugal, a utilização de desfibrilhadores automáticos externos assenta nos Decretos-Lei n.º 188/2009 e n.º 184/2012 e depende de um programa DAE licenciado pelo INEM. A lei tornou ainda obrigatória a instalação de DAE em vários locais de grande afluência de público.
O enquadramento legal em 2 diplomas
Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto
Estabelece as regras da prática de desfibrilhação automática externa por não médicos em ambiente extra-hospitalar e cria o enquadramento do programa nacional (PNDAE), sob coordenação do INEM.
Decreto-Lei n.º 184/2012, de 8 de agosto
Primeira e única alteração nacional ao Decreto-Lei n.º 188/2009; tornou obrigatória a instalação de DAE em locais de acesso público e alargou para 5 anos a validade do certificado de operacional.
Onde é obrigatório instalar um DAE
- Comércio a retalho com área de venda ≥ 2000 m²
- Conjuntos comerciais com área bruta locável ≥ 8000 m²
- Aeroportos e portos comerciais
- Estações ferroviárias, de metro e de camionagem com fluxo médio diário > 10 000 passageiros
- Recintos desportivos, de lazer e de recreio com lotação > 5000 pessoas
A obrigatoriedade está ligada à grande afluência de pessoas, não ao tipo ou dimensão da empresa. As entidades responsáveis tiveram um prazo de adaptação de 2 anos após a entrada em vigor do diploma.
Licenciamento do programa DAE
A instalação e utilização de um DAE num local de acesso público depende de um programa DAE licenciado pelo INEM. O licenciamento exige o cumprimento de quatro requisitos essenciais:
- Médico responsável com experiência em emergência, urgência, cuidados intensivos ou cardiologia
- Equipamento aprovado pelo INFARMED com marcação CE (Regulamento UE 2017/745)
- Operacionais com formação SBV-DAE por entidade acreditada pelo INEM
- Plano integrado de DAE para o local
A licença vigora por 1 ano e renova-se automaticamente (artigo 16.º). A manutenção e o relatório semestral ao INEM fazem parte das obrigações do programa.
Fiscalização e coimas
A monitorização do programa inclui o envio de um relatório semestral ao INEM (artigo 23.º). A fiscalização pode ser realizada pelo INEM (artigo 24.º), podendo ocorrer sem aviso prévio. O incumprimento é punível com as coimas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 188/2009.
| Tipo de infrator | Coima (artigo 25.º) |
|---|---|
| Pessoa singular | 500 € a 3 740 € |
| Pessoa coletiva | 5 000 € a 44 500 € |
Açores e Madeira
Açores
Aplica-se o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2013/A. O programa regional é gerido pelo SRPCBA (Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores) e o licenciamento não passa pelo INEM.
Madeira
Aplica-se o Decreto Legislativo Regional n.º 31/2009/M, alterado pelo n.º 10/2013/M. O programa é gerido pelo SRPC, IP-RAM (Serviço Regional de Proteção Civil).
E as escolas e recintos desportivos?
A Resolução da Assembleia da República n.º 262/2021 recomenda (não obriga) a instalação de DAE em todas as escolas e recintos desportivos, bem como o reforço da formação em Suporte Básico de Vida. Trata-se de uma recomendação que, até à data, ainda não foi convertida em obrigação legal.
Perguntas frequentes sobre legislação
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