Legislação e obrigatoriedade do desfibrilhador (DAE) em Portugal

Em Portugal, a utilização de desfibrilhadores automáticos externos assenta nos Decretos-Lei n.º 188/2009 e n.º 184/2012 e depende de um programa DAE licenciado pelo INEM. A lei tornou ainda obrigatória a instalação de DAE em vários locais de grande afluência de público.

O enquadramento legal em 2 diplomas

Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto

Estabelece as regras da prática de desfibrilhação automática externa por não médicos em ambiente extra-hospitalar e cria o enquadramento do programa nacional (PNDAE), sob coordenação do INEM.

Decreto-Lei n.º 184/2012, de 8 de agosto

Primeira e única alteração nacional ao Decreto-Lei n.º 188/2009; tornou obrigatória a instalação de DAE em locais de acesso público e alargou para 5 anos a validade do certificado de operacional.

Onde é obrigatório instalar um DAE

  • Comércio a retalho com área de venda ≥ 2000 m²
  • Conjuntos comerciais com área bruta locável ≥ 8000 m²
  • Aeroportos e portos comerciais
  • Estações ferroviárias, de metro e de camionagem com fluxo médio diário > 10 000 passageiros
  • Recintos desportivos, de lazer e de recreio com lotação > 5000 pessoas

A obrigatoriedade está ligada à grande afluência de pessoas, não ao tipo ou dimensão da empresa. As entidades responsáveis tiveram um prazo de adaptação de 2 anos após a entrada em vigor do diploma.

Licenciamento do programa DAE

A instalação e utilização de um DAE num local de acesso público depende de um programa DAE licenciado pelo INEM. O licenciamento exige o cumprimento de quatro requisitos essenciais:

  • Médico responsável com experiência em emergência, urgência, cuidados intensivos ou cardiologia
  • Equipamento aprovado pelo INFARMED com marcação CE (Regulamento UE 2017/745)
  • Operacionais com formação SBV-DAE por entidade acreditada pelo INEM
  • Plano integrado de DAE para o local

A licença vigora por 1 ano e renova-se automaticamente (artigo 16.º). A manutenção e o relatório semestral ao INEM fazem parte das obrigações do programa.

Fiscalização e coimas

A monitorização do programa inclui o envio de um relatório semestral ao INEM (artigo 23.º). A fiscalização pode ser realizada pelo INEM (artigo 24.º), podendo ocorrer sem aviso prévio. O incumprimento é punível com as coimas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 188/2009.

Tipo de infratorCoima (artigo 25.º)
Pessoa singular500 € a 3 740 €
Pessoa coletiva5 000 € a 44 500 €

Açores e Madeira

Açores

Aplica-se o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2013/A. O programa regional é gerido pelo SRPCBA (Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores) e o licenciamento não passa pelo INEM.

Madeira

Aplica-se o Decreto Legislativo Regional n.º 31/2009/M, alterado pelo n.º 10/2013/M. O programa é gerido pelo SRPC, IP-RAM (Serviço Regional de Proteção Civil).

E as escolas e recintos desportivos?

A Resolução da Assembleia da República n.º 262/2021 recomenda (não obriga) a instalação de DAE em todas as escolas e recintos desportivos, bem como o reforço da formação em Suporte Básico de Vida. Trata-se de uma recomendação que, até à data, ainda não foi convertida em obrigação legal.

Perguntas frequentes sobre legislação

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